Opinião: Lei 13.429 de 2017 não Garante Terceirização das Atividades-fim!

Dados da Empresa
Dados do Participante
Condição de pagamento
Este formulário visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca, pela qual o Titular concorda com o tratamento dos dados para finalidade determinada, em conformidade com a Lei nº 13.709 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ao manifestar sua aceitação para com o presente termo, o Titular consente e concorda que a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais.

Descrição do evento

Aos que acreditam que a Lei 13.429/2017 deu permissão para a terceirização das atividades-fim, digo que, “a emenda saiu pior do que o soneto”! Vejamos:

A lei 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei no 6.019/1974 que, originalmente, tratava, tão somente, do trabalho temporário nas empresas urbanas e, a partir de então, passou a versar, também, sobre as relações da prestação de serviços a terceiros.

Acontece que, nas alterações trazidas pela Lei 13.429/2017, o legislador contemplou, entre as possibilidades de prestação de serviço de trabalho temporário, tanto as atividades-meio como as atividades-fim.

A respectiva diretriz está muito clara no 3º parágrafo do artigo 9º, vejamos:

Lei 6.019/2014, Art. 9º,

§3o – O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio eatividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Entretanto, quanto à terceirização, o único artigo que faz menção as atividades sujeitas à terceirização é o 4º-A que diz:  “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Notem que no artigo 4º-A, em razão da subjetividade dos dizeres

serviços determinados e específicos,

não há definição de abrangência como está devidamente caracterizada na modalidade de serviços temporários.

Assim, entendo, em razão da falta de especificidade,

a dúvida quanto ao que pode ou não ser terceirizado continua

e, desta forma, permanece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, cujos ditames estão na Súmula 331, vejamos:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso)

Portanto, o que para alguns parece óbvio, com toda certeza não será para a justiça do trabalho e, desta forma, continua a insegurança jurídica sobre a possibilidade de terceirizar as atividades-fim.

Por fim, para pensar, pois, entendo, é assunto para outro momento, se através do projeto em tramite no Senado, for aprovada a terceirização das atividades-fim, as empresas de trabalho temporário continuarão existindo?

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®

Data do Evento

Sala

Horário do Evento

Carga Horária

Valor para Associados

Valor para NÃO Associados

Local do evento

Quero me increver

Dados da Empresa
Dados do Participante
Pagamento
Condição de pagamento
Este formulário visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca, pela qual o Titular concorda com o tratamento dos dados para finalidade determinada, em conformidade com a Lei nº 13.709 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ao manifestar sua aceitação para com o presente termo, o Titular consente e concorda que a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais.

COMPARTILHE

ACESSE NOSSA AGENDA

Participe de nossos eventos, são mais de 100 eventos anuais.