A cláusula 12 da Convenção Coletiva da Categoria da Indústria da Mecânica de Joinvilletraz regra a respeito da “vestimenta de trabalho e equipamento de proteção individual”.
Diz ela que “as empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê-los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPI´s”.
Agrega-se que, no seu parágrafo único, a cláusula 12 diz que “para fins de controle de fornecimento de entrega de EPI, a empresa poderá adotar o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento realizará a aposição de senha criptografara, aposição biométrica ou crachá pessoal (chip) de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual”.
É importante que se atente que os EPI´s não somente devem ser certificados para sua validade jurídica, bem como, seu uso deve ser fiscalizado com rigor.
Nota-se que, uma vez que a empresa forneça os equipamentos de proteção individual, o seu uso é obrigatório pelo colaborador, de modo que, a negativa deste em usar deve ser reprimida com advertência verbal ou escrita e, sua insistência em descumprir a determinação, poderá acarretar suspensão e, em casos de maior gravidade, ensejar até mesmo demissão por justa causa por insubordinação.
Finalmente, é importante atentar que o controle do fornecimento deve ser fidedigno e expressar a realidade de maneira, ainda que questionado, prevaleça pela verdade nele contida.
O SINDIMEC coloca-se à disposição de sua empresa para apoiá-la ao uso correto e assertivo das regras estabelecidas de maneira a conferir maior segurança jurídica nas relações de trabalho.
Maiores informações entre em contato conosco.
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