Comissão de trabalhadores prevalece com a recusa de sindicato

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Descrição do evento

Por Paulo Sergio João*

Desde a Constituição Federal de 1988 os sindicatos adquiriram o monopólio das negociações coletivas. A participação dos sindicatos é obrigatória, e constitui um requisito para que a negociação tenha validade (art. 8º VI). A consequência gerada é de uma imposição política das entidades sindicais, que nem sempre apresentam nível de sindicalização suficiente para justificar a legitimidade de representação.  Há risco de imposição da vontade da cúpula sindical em detrimento dos interesses dos próprios trabalhadores  – diretamente envolvidos – nos locais de trabalho. A justificativa da atuação sindical sempre se baseou na condição dos trabalhadores, que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras; na garantia da lei; e na presunção de que os empregadores poderiam, pelo poder econômico, oprimir os empregados a aceitar condições trabalhistas adversas aos seus interesses ou fazê-los renunciar a direitos.

Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se transformou. Parece que a jurisprudência trabalhista começa a dar eficácia à legítima vontade dos trabalhadores nos locais de trabalho, nos casos em que a entidade sindical expressa uma recusa política em participar de uma negociação. Não se está a negar a importância da representação sindical, expressão máxima do exercício da liberdade sindical no estado democrático de direito. Mas o monopólio de representação por categoria precisa ser revisto.

 

O aspecto único da questão está no artigo 617 da CLT, que estabelece a permissão para que os empregados possam decidir pela celebração de acordo coletivo de trabalho com os respectivos empregadores, dando ciência por escrito ao sindicato da categoria profissional. Uma vez notificado, o sindicato tem prazo de 08 dias para assumir a negociação. Se o sindicato se negar a participar, os trabalhadores poderão prosseguir a negociação diretamente. Em palavras outras, a cúpula sindical não pode se opor aos interesses dos trabalhadores.

Esta permissão, expressa no artigo 617 da CLT, orientou decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar situação envolvendo negociação direta entre empregados e a empresa para a qual trabalham. A orientação da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I) traz, no nosso sentir, de modo sintomático o reconhecimento de que a autonomia da vontade privada coletiva é soberana, ainda que contra os interesses políticos da cúpula sindical.

Os acordos nos locais de trabalho devem ser privilegiados para que adquiram maior autonomia e legitimidade com representação dos trabalhadores considerados em seu conjunto e não mais por categorias dentro da empresa, cuja tendência é o fracionamento de interesses e dificuldade na obtenção de consenso de resultado final.

*Advogado e professor da PUCSP e da FGV. 

Fonte: UGT Dia a Dia

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