Opinião: Lei 13.429 de 2017 não Garante Terceirização das Atividades-fim!

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Aos que acreditam que a Lei 13.429/2017 deu permissão para a terceirização das atividades-fim, digo que, “a emenda saiu pior do que o soneto”! Vejamos:

A lei 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei no 6.019/1974 que, originalmente, tratava, tão somente, do trabalho temporário nas empresas urbanas e, a partir de então, passou a versar, também, sobre as relações da prestação de serviços a terceiros.

Acontece que, nas alterações trazidas pela Lei 13.429/2017, o legislador contemplou, entre as possibilidades de prestação de serviço de trabalho temporário, tanto as atividades-meio como as atividades-fim.

A respectiva diretriz está muito clara no 3º parágrafo do artigo 9º, vejamos:

Lei 6.019/2014, Art. 9º,

§3o – O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio eatividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Entretanto, quanto à terceirização, o único artigo que faz menção as atividades sujeitas à terceirização é o 4º-A que diz:  “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Notem que no artigo 4º-A, em razão da subjetividade dos dizeres

serviços determinados e específicos,

não há definição de abrangência como está devidamente caracterizada na modalidade de serviços temporários.

Assim, entendo, em razão da falta de especificidade,

a dúvida quanto ao que pode ou não ser terceirizado continua

e, desta forma, permanece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, cujos ditames estão na Súmula 331, vejamos:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso)

Portanto, o que para alguns parece óbvio, com toda certeza não será para a justiça do trabalho e, desta forma, continua a insegurança jurídica sobre a possibilidade de terceirizar as atividades-fim.

Por fim, para pensar, pois, entendo, é assunto para outro momento, se através do projeto em tramite no Senado, for aprovada a terceirização das atividades-fim, as empresas de trabalho temporário continuarão existindo?

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®

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